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É o documento público exigido por lei que prova a existência de uma promessa de compra e venda cuja escritura definitiva não foi lavrada, por recusa de uma das partes.
A ata é um dos requisitos obrigatórios para o deferimento da adjudicação extrajudicial. Com ela, você pode requerer ao oficial de registro a regularização de sua propriedade.
Para a lavratura da ata notarial não é requisito obrigatório a presença de uma advogado, mas é recomendável para o assessoramento especializado perante o procedimento junto ao Tabelião. Para o processo extrajudicial de adjudicação junto ao registro imobiliário a presença do advogado ou defensor público é obrigatória.
Requisitos para a lavratura: instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso; prova do pagamento do respectivo preço; caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade.
A ata notarial para usucapião é documento público, exigido por lei, que atesta o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias.
É um dos requisitos obrigatórios para o reconhecimento da usucapião extrajudicial.
Deve comparecer o solicitante da ata notarial.
Para a lavratura da ata notarial não é requisito obrigatório a presença de advogado, mas é recomendável para o assessoramento especializado perante o procedimento junto ao Tabelião. Para o processo extrajudicial de usucapião junto ao registro imobiliário a presença do advogado ou defensor público é obrigatória.
A ata notarial é um instrumento público, que documenta e certifica imparcialmente fatos, situações ou circunstâncias presenciadas, conferindo-lhes fé pública e presunção de verdade. Funciona como uma prova robusta (pré-constituída) em processos judiciais, sem declarar vontades, apenas narrando a realidade observada, física ou eletronicamente.
Conforme o art. 384 do Código de Processo Civil, é um meio de prova legal para comprovar fatos que podem se perder no tempo ou ser alterados.
É o ato pelo qual um membro ou entidade familiar (composto por pai, mãe, filhos), ou união estável, ou ainda pessoa solteira, institui -por testamento ou escritura pública- a proteção legal ao bem imóvel que serve de moradia, que não poderá ser penhorado.
Serve para isentar o bem de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte da instituição. Os cônjuges, os companheiros, solteiro(a)s, etc.
O bem de família uma vez constituído, somente poderá ser desconstituído por sentença em processo judicial.
A escritura ou contrato de namoro é um documento público, lavrado em Tabelionato de Notas, onde o casal declara formalmente que mantém uma relação amorosa, mas sem o objetivo atual de constituir família. Ela visa diferenciar o namoro da união estável, protegendo o patrimônio individual contra partilhas, pensão e herança.
A escritura pode ser lavrada no Tabelionato de Notas, todavia, para que isto aconteça, não pode haver conflito, os companheiros devem estar de comum acordo; não pode haver filhos menores ou incapazes; e, se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), é possível a dissolução também na via extrajudicial.
Os companheiros deverão comparecer acompanhado de seu(s) advogado(s). Pode ser um advogado para atender os dois.
É possível realizar a dissolução de fato na via extrajudicial. A escritura pública de declaração de dissolução de fato consensual tratará exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal.
A escritura pode ser lavrada no Tabelionato de Notas, todavia, para que isto aconteça, não pode haver conflito, o marido e a mulher devem estar de comum acordo; não pode haver filhos menores ou incapazes; e, se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), é possível o divórcio também na via extrajudicial.
O casal deverá comparecer acompanhado de seu(s) advogado(s). Pode ser um advogado para atender os dois cônjuges.
É possível realizar a separação de fato na via extrajudicial. A escritura pública de declaração de separação de fato consensual tratará exclusivamente ao fato de que cessou a comunhão plena de vida entre o casal.
É o ato pelo qual os futuros cônjuges estipulam o regime de bens que irá vigorar concernente ao patrimônio durante a constância do casamento.
Serve para regular o regime de bens durante o casamento. O regime legal de bens no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Se os noivos ou os companheiros quiserem definir outro regime – comunhão ou separação de bens –, devem fazer o pacto antenupcial. É possível também misturar alguns aspectos dos diversos regimes previstos em lei, elegendo um modelo exclusivo para o casal.
Comunhão de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.
Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um não se comunicam, são de propriedade particular do cônjuge que receber.
Separação de bens: todos os bens, os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que o adquirir.
Participação final nos aquestos: os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após são de propriedade particular de cada (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens que foram adquiridos por cada um, seja por esforço, seja por herança, são somados e divididos, partilhados, metade para cada um.
É o ato pelo qual os conviventes reconhecem sua relação como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Serve para regular o seu patrimônio individual e como os companheiros vão construir a sua relação e administrar o novo patrimônio.
Comunhão de bens: todos os bens dos cônjuges, passados e futuros, se comunicam. Assim, tudo aquilo que o cônjuge adquirir, seja por esforço, seja por herança familiar, transfere-se, na metade, para o outro cônjuge.
Comunhão parcial de bens: somente os bens que os cônjuges adquiram durante o casamento se comunicam. Os bens advindos de herança familiar de cada um não se comunicam, são de propriedade particular do cônjuge que os receber.
Separação de bens: todos os bens, os do passado anterior ao casamento e os adquiridos após o casamento, são de propriedade exclusiva do cônjuge que os adquirir.
Participação final nos aquestos: os bens que os cônjuges possuam antes do casamento e os que adquiram após são de propriedade particular de cada um (como no regime da separação de bens). Porém, quando houver a dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens adquiridos por cada um, seja por esforço, seja por herança, são somados e divididos, partilhados, metade para cada um.
Serviço notarial com fé pública.
Serviço notarial com fé pública.
Serviço notarial com fé pública.
Serviço notarial com fé pública.
A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível ou de um bem imóvel, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou seja, com o pagamento da dívida garantida.
Serve para garantir o pagamento da dívida. Assim, o devedor aliena fiduciariamente a propriedade em favor do credor, e se a dívida não for paga, o credor poderá consolidar a propriedade em seu nome.
Todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico devem comparecer.
A escritura de cessão de compromisso de compra e venda é o documento público, lavrado em cartório, que formaliza a transferência dos direitos e obrigações de um promitente comprador (cedente) para um terceiro (cessionário) antes da quitação final e transferência definitiva da propriedade. É comum em imóveis na planta ou financiamentos em andamento.
É um instrumento público pelo qual o titular de um precatório transfere, total ou parcialmente, os direitos dele decorrentes para um cessionário. Essa cessão deve ser formalizada por escritura pública, conforme prevê a lei 14.711/2023.
Serve para formalizar a transferência de titularidade do precatório ou direito creditório entre o cedente e o cessionário, conferindo publicidade, segurança e validade ao ato. Os precatórios, que resultam em pagamento em dinheiro, oriundos da sentença, são, então, pagos ao cessionário, o novo titular do direito, que receberá os valores devidos.
A hipoteca de imóvel é uma garantia fornecida para obter um empréstimo ou financiamento. Ela pode ser contratada por pessoa física ou jurídica e implica a oferta de um imóvel para pagamento do empréstimo.
Serve para garantir o pagamento de uma dívida. Assim, o devedor ou terceiro hipotecante dá um imóvel em garantia ao credor, obrigando-se a pagar a dívida contraída.
Se a dívida não for paga?
A nova Lei n. 14.711/23 diz que se a dívida não for paga, o devedor (ou terceiro hipotecante) será intimado pessoalmente para pagar a dívida em 15 dias. Se o devedor não pagar a dívida, o credor levará o imóvel a leilão extrajudicial e sendo arrematado, o tabelião lavrará uma ata notarial de arrematação que será levada a registro para atribuir a propriedade a quem arrematou. Na hipótese de o lance oferecido no segundo leilão não ser igual ou superior ao referencial, faculta ao credor:
a) ficar com o bem para si.
b) vender diretamente (sem necessidade de leilão) a terceiro.
Diferenças entre a hipoteca e a alienação fiduciária?
A hipoteca não transfere a propriedade do imóvel ao credor, permanecendo sob o domínio do devedor, podendo ser livremente alienado. Na alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel ao credor, não podendo ser alienado, salvo com a anuência do credor.
A hipoteca pode ter por objeto bens imóveis e direitos reais sobre estes, além de navios e aeronaves. A alienação fiduciária pode ter por objeto bens imóveis (lei 9.514/97) e móveis.
Em caso de não pagamento, a hipoteca passa a ter a sua execução pela forma extrajudicial, mediante leilão, transferindo o imóvel no momento da ata de arrematação ou seu registro, ou ainda, pela adjudicação pelo credor ou venda direta a terceiro. Na alienação fiduciária sobre imóveis sua execução já era extrajudicial, sendo concretizada com a averbação da consolidação da propriedade e posterior leilão.
Pacto Adjeto: Muitas vezes, a hipoteca é feita como um “pacto adjeto” a um contrato principal, ou seja, ela é uma cláusula de um contrato de empréstimo ou compra e venda.
A escritura de mútuo e a confissão de dívida são instrumentos jurídicos utilizados para formalizar empréstimos ou reconhecer débitos existentes, oferecendo segurança jurídica e força executiva (possibilidade de cobrança judicial rápida) entre as partes. Embora frequentemente usadas juntas, possuem naturezas distintas.
A escritura de mútuo é um empréstimo de coisas fungíveis (bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, como dinheiro).
A confissão de dívida é um documento no qual o devedor reconhece expressamente que deve uma quantia certa ao credor.
A escritura de homologação de penhor legal é um documento que valida a retenção de bens móveis de um devedor pelo credor, garantindo o pagamento de dívidas específicas (como aluguéis ou hospedagem), sem necessidade de processo judicial demorado. Ela formaliza o direito de preferência sobre os bens.
A escritura atesta a regularidade da retenção de bens móveis (garantia) realizada pelo credor e permite a venda dos bens para satisfação da dívida (art. 703, CPC).
A escritura pública de desapropriação é o documento formal, lavrado no Tabelionato de Notas, que oficializa o acordo amigável entre o Poder Público e um proprietário particular para a transferência de um bem, sem necessidade de ação judicial. Ela formaliza a fase executória administrativa, definindo o valor da indenização e o imóvel.
Tem como objetivo transferir o domínio do bem (imóvel) ao Poder Público (União, Estados, Municípios).
Prévio processo administrativo com a correta descrição da área desapropriada e das áreas remanescentes, seguindo o princípio da especialidade objetiva.
É o instrumento jurídico-notarial que formaliza a conversão de títulos mobiliários em área construída física acima do coeficiente básico permitido, dentro de uma Operação Urbana Consorciada (OUC).
O direito de habitação, segundo o Código Civil brasileiro (art. 1.414), é um direito real de fruição gratuito que permite a uma pessoa residir em casa alheia, destinado à moradia própria e de sua família. O habitante não pode alugar nem emprestar o imóvel, apenas ocupá-lo, garantindo a proteção da moradia.
A escritura de direito de superfície é um documento público, lavrado em cartório, que formaliza a concessão do direito de construir ou plantar em terreno alheio por prazo determinado. Ela separa a propriedade do solo (do proprietário/concedente) da propriedade da construção/plantação (do superficiário), sendo fundamental seu registro na matrícula do imóvel.
Confere ao superficiário o uso da superfície, permitindo construir ou plantar. O contrato deve prever um prazo específico, pode envolver pagamentos periódicos ou únicos (chamado de “solarium”) ou ser gratuito.
Ao final do prazo, a construção ou plantação passa ao proprietário do terreno, em regra, sem indenização.
A escritura deve detalhar a área, a construção ou plantação prevista, o prazo, os custos e as condições de devolução do terreno. Em regra, não abrange o subsolo, salvo disposição contrária.
O instituto é regulado pelo Código Civil (Art. 1.369) e pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001.
A escritura de uso é o documento legal que garante o direito de habitar ou explorar um imóvel de terceiros (ou público) de forma oficial e segura, respeitando as regras estabelecidas entre as partes ou com o Poder Público.
A concessão do direito real de uso não transfere a propriedade final do terreno, apenas o direito de uso por tempo determinado ou indeterminado.
A Escritura de Laje (ou Escritura Pública de Instituição de Direito Real de Laje) é o documento legal, lavrado em cartório, que formaliza a propriedade de uma construção feita sobre (ou sob) uma edificação existente, conhecida como “construção-base”.
Este instrumento permite que o titular da “laje” (o “puxadinho” ou novo pavimento) tenha uma matrícula própria no Registro de Imóveis, tornando a nova unidade habitacional independente da casa original.
A unidade construída (laje) passa a ser tratada como um imóvel autônomo, com autonomia jurídica, permitindo venda, doação ou uso como garantia em financiamentos.
Para realizar a escritura, a nova construção deve estar de acordo com as normas municipais (alvará da prefeitura) e averbada na matrícula da construção-base.
A escritura de outorga onerosa do direito de construir é o instrumento público que formaliza a autorização dada pelo município para que um proprietário construa acima do limite básico estabelecido pelo Plano Diretor, mediante contrapartida financeira (ônus) paga ao erário.
Este instrumento jurídico e urbanístico baseia-se no conceito de “solo criado”, onde o direito de construir acima do patamar padrão é adquirido, e não apenas permitido.
A escritura de servidão é um documento público, lavrado em cartório, que formaliza o acordo entre proprietários de dois imóveis distintos, onde um (prédio serviente) cede parte do seu terreno para o uso de outro (prédio dominante). Ela cria um direito real de passagem, aqueduto ou infraestrutura, sendo essencial para regularizar o acesso a imóveis “encravados”.
Exige um acordo entre o dono do imóvel que cede (serviente) e o que se beneficia (dominante). Deve ser registrada na matrícula dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis para ter validade perante terceiros.
A escritura de servidão ambiental é um instrumento através do qual o proprietário de um imóvel rural (área serviente) limita voluntariamente o uso de toda ou parte de sua propriedade para preservar, conservar ou recuperar recursos ambientais.
Esse instrumento formaliza a restrição de uso ambiental, que pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, e é averbada na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente.
A escritura de transferência do direito de construir é um documento público, lavrado em cartório, que formaliza a venda ou doação do potencial construtivo não utilizado de um imóvel (origem) para outro (receptor). Baseado no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), este instrumento permite que proprietários de imóveis tombados ou de preservação ambiental sejam compensados, transferindo seu direito de edificar para áreas com maior capacidade urbanística.
A escritura pública de autocuratela é um instrumento notarial preventivo no qual uma pessoa plenamente capaz designa quem será seu curador caso perca a capacidade civil no futuro. Formalizada em cartório de notas, ela garante que a vontade do indivíduo sobre cuidados pessoais e patrimoniais seja respeitada, evitando a nomeação de curadores desconhecidos pelo Estado.
Tem por finalidade proteger a dignidade e autonomia da vontade, permitindo escolher quem gerenciará saúde e bens, especialmente útil em doenças degenerativas ou para quem vive sozinho.
O futuro curador deve aceitar o encargo na própria escritura.
Embora não descrita no Código Civil, é aceita pelo Judiciário com base na autonomia da vontade e regulada por normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como o Provimento nº 206/2025.
A autocuratela funciona como um planejamento seguro para a velhice ou situações de surpresa incapacitante.
A escritura de cessão de herança é um documento público lavrado no tabelionato, pelo qual um herdeiro (cedente) transfere seus direitos sucessórios — total ou parcial — a outra pessoa (cessionário), seja outro herdeiro ou terceiro. É um negócio jurídico formal, realizado após o falecimento (abertura da sucessão) e antes da partilha final.
O inventário é o documento pelo qual se faz a apuração do patrimônio deixado por uma pessoa falecida. A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.
O inventário e a partilha servem para dividir e legitimar a herança da pessoa falecida para seus herdeiros e eventual cônjuge.
O(s) herdeiro(s) e o cônjuge viúvo (se houver) deverá(ão) comparecer ao cartório, acompanhado(s) do seu(s) advogado(s). O advogado poderá atender todos em conjunto ou alguns dos herdeiros.
1. Falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens;
1.1. Se o falecido deixou testamento, é necessária autorização judicial.
2. Que os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens.
2.1. Se houver herdeiros menores ou incapazes, é necessário o parecer favorável do Ministério Público e a partilha será igualitária.
Inventário negativo é admissível quando o viúvo ou os herdeiros necessitam fazer prova de alguma circunstância, como quando o viúvo deseja contrair novo matrimônio e não deseja a incidência do art. 1.641, I, afastando a causa suspensiva, ou deseja encerrar a inscrição do CPF do de cujus junto a Receita Federal, ou quando o herdeiro deseja limitar a sua responsabilidade à força da herança.
O que é nomeação de inventariante?
Previamente à escritura de inventário e partilha, é possível a lavratura de escritura de compromisso e nomeação de inventariante para eleger uma pessoa para representar o espólio, com poderes de inventariante, perante entes públicos ou privados, bem como para o cumprimento de obrigações pendentes deixadas pelo falecido.
Diante de certos requisitos, os herdeiros podem autorizar o inventariante a alienar bem que compõe a herança para pagar os custos do inventário, sem a necessidade de autorização judicial.
Sobrepartilha é uma nova partilha oriunda de bens remanescentes, sonegados ou descobertos após a partilha do inventário. Ainda que o inventário fora feito na via judicial, é admissível a sobrepartilha por escritura pública.
Testamento é o ato notarial pelo qual uma pessoa, o testador, declara como e para quem deseja deixar seus bens para depois de sua morte, é um ato que pode ser revogado ou reformado enquanto o testador viver e estiver lúcido e só vale após a morte do testador.
O testamento serve para pacificar a sucessão ou para que o testador disponha de seu patrimônio a favor de outras pessoas que não sejam os seus herdeiros legais.
O testador deve comparecer acompanhado de duas testemunhas (não podem ser ascendente, descendente, irmão e cônjuge do testador ou dos herdeiros instituídos, ou legatários).
Testamento público: feito pelo tabelião perante duas testemunhas. Faz prova plena.
Testamento cerrado: escrito pelo testador que leva ao tabelião para que este o aprove perante duas testemunhas.
Testamento particular: feito pelo testador ou alguém ao seu pedido, perante três testemunhas. Após a morte do testador deverá ser confirmado por um juiz.
Revogação: O testamento pode ser revogado, total ou parcialmente, pelo mesmo modo e forma que foi feito. A revogação não atinge eventual reconhecimento de filho.
Diretivas Antecipadas de Vontade – DAV é um ato de vontade de quem, doente ou acidentado, não pode manifestar a vontade, com diretivas gerais ou específicas sobre determinados atos.
As diretivas podem ser gerais ou específicas tratando sobre o tratamento de saúde; procedimentos médicos; disposição sobre o próprio corpo; representante para estas diretivas e – para outras de caráter ordinário ou empresarial.
A pessoa que deseja fazer as diretivas deve comparecer pessoalmente ao Tabelionato. Não é possível fazer por procuração.
A partir da publicação do Provimento CNJ nº 100/2020 (incorporado ao Provimento CNJ nº 149/2023), cidadãos de todo o País podem realizar atos notariais de forma online, por meio da plataforma e-Notariado, que oferece segurança jurídica e os mesmos efeitos de um ato realizado de forma presencial no cartório de notas. Todo ato notarial online contará com videoconferência entre o requerente e o tabelião, e a assinatura da parte por meio de certificado digital.
Qualquer ato notarial pode ser realizado online.
1. Possuir certificado digital: as partes devem possuir certificado digital e-Notariado ou ICP-Brasil. Caso não possua, solicite aqui e escolha o Cartório Formosa emissor.
2. Possuir documento de identidade eletrônico ou confirmável. Tais como:
– RG digital;
– CNH digital;
– CNH em papel com QR;
– Documentos emitidos por órgãos de classe com possibilidade de confirmação da foto e dados biográficos no site oficial da entidade.
2.1. Caso não possua, é possível utilizar o documento em papel, mas seu portador deverá possuir cartão de assinatura recente (com documento de identidade arquivado) em algum tabelionato do País.
2.2. Caso não possua, é possível ir a um tabelionato na localidade de residência do interessado e solicitar a abertura do cartão de assinatura.
3. Estrangeiro residente no exterior que não possua documento de identidade digital, confirmável ou cartão de assinatura recente (com documento de identidade arquivado) em algum tabelionato no Brasil, poderá comparecer em algum tabelião público no país de residência e solicitar uma certificação de notoriedade, na qual o tabelião certificará:
i) a autenticidade do passaporte;
ii) a identidade entre a pessoa e o documento;
iii) constará no certificado notarial a qualificação pessoal e a impressão da foto.
Após, apostila eletronicamente e nos remete.
3.1. Obs.: Pode ser mais econômico e conveniente que uma procuração pública, inclusive em relação ao seu prazo de utilização.
Escritura pública com imóvel (regra 1): é competente o Tabelião onde o comprador for residente ou onde o imóvel estiver situado.
Escritura pública com mais de um imóvel (regra 2): quando houver mais de um imóvel em diferentes circunscrições, é competente o Tabelião de qualquer deles.
Escritura pública com imóvel (regra 3): quando o comprador for residente e o imóvel for localizado no mesmo estado da federação, é competente o Tabelião de qualquer cidade deste estado.
Ata notarial: é competente o Tabelião do local onde o fato é constatado ou, quando inaplicável este critério, o tabelião do domicílio do solicitante.
Procuração: é competente o Tabelião do domicílio do outorgante. Se a procuração versar sobre imóvel, o Tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel.
Estrangeiro residente no exterior: é competente o Tabelião de qualquer município do Brasil. Se o ato versar sobre imóvel, o Tabelião do local do imóvel.
O compromisso de compra e venda é um contrato preliminar que formaliza a intenção de negociar um imóvel, estabelecendo preço, prazos e condições antes da escritura definitiva. Ele gera obrigações recíprocas: o vendedor entrega a posse e se compromete a vender, enquanto o comprador se compromete a pagar, geralmente com cláusula de irretratabilidade (sem desistência).
Principais Características e Benefícios:
Segurança Jurídica: Protege ambas as partes, definindo o valor da transação, formas de pagamento e prazos, o que ajuda a evitar litígios futuros.
Posse e Uso: Permite ao comprador receber a posse do imóvel (chaves) antes da quitação total, assumindo responsabilidades como impostos e manutenção.
Irretratabilidade: Em muitos casos, impede a desistência do negócio (cláusula de não arrependimento), garantindo que a venda seja concluída.
Obrigação de Fazer: Se o vendedor falecer ou se recusar a assinar a escritura após a quitação, o compromisso permite ao comprador exigir a transferência da propriedade.
A procuração é o documento no qual uma pessoa autoriza outra a praticar atos em seu nome.
Serve para delegar poderes para uma ou mais pessoas agirem em seu nome. Pode ser por prazo indeterminado ou com prazo fixado no ato.
Procuração em causa própria
A procuração em causa própria configura um contrato preliminar e irrevogável de transmissão de direitos sobre bens móveis ou imóveis, que permite ao mandatário transferir o bem para si. Na prática, a procuração em causa própria sempre versa sobre direito imobiliário, contendo a quitação do preço e a transmissão da posse e direitos.
Renúncia: O procurador renúncia aos poderes outorgados pelo mandante. Enquanto o procurador renunciante não notificar o mandante sobre a renúncia, ela não produzirá efeitos perante este.
Revogação: O mandante revoga, parcial ou totalmente, os poderes outorgados ao procurador. O mandante revocante deve notificar o procurador sobre a revogação feita. Enquanto tal não ocorrer, reputam-se válidos os atos realizados.
Morte, ou interdição de uma das partes. É a mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário para exercê-los (não se aplicam a procuração em causa própria)
Término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Substabelecimento: O procurador cede, parcial ou totalmente, os poderes de representação para outra pessoa.
Obs.: Caso o procurador não deseje mais atuar, deve notificar o mandante sobre o substabelecimento realizado e o desejo de não mais atuar como procurador.
É o contrato em que uma pessoa vende determinado bem – móvel ou imóvel – para outra, mediante pagamento em dinheiro.
Serve para formalizar os atos e os negócios das pessoas, com a máxima força probante.
Devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.
Pode ser necessária a presença de outras pessoas, como o cônjuge do vendedor que é casado sob qualquer regime de bens, exceto o da separação de bens.
Cláusula de retrovenda: é a cláusula pela qual o vendedor se reserva o direito de reaver, em certo prazo, o imóvel alienado, restituindo ao comprador o preço, mais as despesas por ele realizadas, inclusive as empregadas em melhoramentos do imóvel. Tem como prazo máximo, três anos.
Cláusula de preempção (ou preferência): é a cláusula que obriga o comprador de um bem móvel ou imóvel a oferecê-la ao vendedor caso resolva aliená-la, a fim de que o vendedor exerça seu direito de preferência.
Cláusula resolutiva: é a disposição que prevê a extinção do contrato por inexecução das obrigações constantes do contrato. Independe de sentença judicial, pode ocorrer pelo acordo dos contratantes.
Cláusula constituti (constituto possessório): os contratantes pactuam a alteração da titularidade na posse, por prazo determinado ou indeterminado, de modo que aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. A título de exemplo: na escritura de compra e venda, as partes convencionam que o vendedor permanecerá no imóvel por determinado tempo.
A compra e venda tokenizada é o processo de transformação de ativos reais (imóveis, ações, obras de arte, commodities) em representações digitais chamadas “tokens”, que são registrados em uma blockchain. Esse método permite a compra e venda desses ativos de forma digital, fracionada e segura.
O compromisso de compra e venda é um contrato preliminar que formaliza a intenção de negociar um imóvel, estabelecendo preço, prazos e condições antes da escritura definitiva. Ele gera obrigações recíprocas: o vendedor entrega a posse e se compromete a vender, enquanto o comprador se compromete a pagar, geralmente com cláusula de irretratabilidade (sem desistência).
Principais Características e Benefícios:
Segurança Jurídica: Protege ambas as partes, definindo o valor da transação, formas de pagamento e prazos, o que ajuda a evitar litígios futuros.
Posse e Uso: Permite ao comprador receber a posse do imóvel (chaves) antes da quitação total, assumindo responsabilidades como impostos e manutenção.
Irretratabilidade: Em muitos casos, impede a desistência do negócio (cláusula de não arrependimento), garantindo que a venda seja concluída.
Obrigação de Fazer: Se o vendedor falecer ou se recusar a assinar a escritura após a quitação, o compromisso permite ao comprador exigir a transferência da propriedade.
A dação em pagamento é um acordo onde o credor aceita receber um bem ou prestação diferente da dívida original (dinheiro, por exemplo) para quitar uma obrigação, conforme o art. 356 do Código Civil. Exige concordância expressa do credor, extinção total ou parcial da dívida e entrega efetiva do bem.
Principais aspectos da dação em pagamento é a existência de dívida, o consentimento do credor, e a diversidade do objeto oferecido (bem diferente do acordado).
O credor não é obrigado a aceitar, mesmo que o bem oferecido tenha valor superior à dívida e, a dívida é considerada quitada com a entrega do bem se móvel e com o registro se imóvel.
É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Serve para antecipar a herança dos filhos, com doações puras ou com reserva de usufruto a seu favor. É uma forma de proteger e dar autonomia para os negócios e patrimônio da família.
Devem comparecer ao ato o doador e donatário. Se o donatário for relativamente incapaz, será representado pelos pais; se absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. O nascituro é representado pelo representante legal.
Doação pura é feita sem condição presente ou futura, sem encargo, sem termo, enfim, sem quaisquer restrições ou modificações para a sua constituição ou execução.
Doação com encargo é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral.
Doação condicional é a que surte efeitos somente a partir da implementação de uma condição, ou seja, é a que depende de uma ação futura e incerta.
Doação modal é quando uma pessoa doa os recursos para que outra pessoa compre um determinado bem. É possível haver dois tributos, pois há dois fatos geradores: o ITCMD para a doação e o ITBI para a compra e venda.
Doação com reserva de usufruto é a doação da nua propriedade com reserva de usufruto para os doadores, ato que normalmente é feito por pais que doam a nua propriedade aos filhos e reservam para si o usufruto, que pode ser temporário ou vitalício.
Cláusula de reversão ocorre quando o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Não é possível a reversão em favor de terceiros.
Cláusula de acrescer ocorre quando há pluralidade de donatários. Segundo ela, a parte do donatário falecido acresce à parte do donatário sobrevivo.
A permuta é um contrato de troca de bens ou serviços entre partes, sem o uso predominante de dinheiro, regulamentado pelo Código Civil Brasileiro. Conhecida também como escambo, envolve a troca de itens como imóveis, veículos ou produtos, onde cada parte transfere a propriedade de um objeto ao outro
A renúncia de propriedade é um ato voluntário e formal, previsto no art. 1.275 do Código Civil, onde o titular abre mão de um bem (móvel ou imóvel) para se desvincular de obrigações, especialmente tributárias.
A renúncia de imóveis deve ser feita por escritura pública, e, desvincula o proprietário de encargos como IPTU e condomínio. O bem, sem dono, pode ser incorporado pelo poder público.
Uma vez renunciada, a propriedade torna-se res nullius (coisa de ninguém) até que outro a registre. É um ato irrevogável.